PORTARIA FAPEMIG PRE N° 07/2025

 

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO OU DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, LOTADOS NO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto Estadual N° 47.931, de 29 de abril de 2020, que contém o Estatuto da FAPEMIG e considerando o disposto na Lei N° 15.466, de 13 de janeiro de 2005 e no Decreto Estadual N° 47.558, de 11 de dezembro de 2018, 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º - Estabelecer diretrizes para a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados no quadro de pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, reguladas pela Lei Estadual N° 15.466, de 13 de janeiro de 2005. 

 

Art. 2º - A cessão dos servidores de que trata o art. 1º desta Portaria será concedida exclusivamente com ônus para o órgão ou entidade cessionário e será permitida, em regra, somente para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§1º - Excepcionalmente, os servidores de que trata o art. 1º desta Portaria poderão ser cedidos sem a designação para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada desde que o número de servidores cedidos de outras instituições para a FAPEMIG seja maior ou igual ao número de servidores cedidos por esta Fundação, cabendo ao Departamento de Gestão de Pessoas - DGP realizar este controle e atestá-lo em cada processo de cessão.

§2º - Se o número de servidores da FAPEMIG cedidos a outras instituições superar ao número de servidores cedidos à FAPEMIG, novas cessões de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ocorrer mediante permuta, situação em que cada órgão ou entidade arcará com o ônus do servidor colocado à sua disposição.

§3º - As cessões e permutas de que tratam essa Portaria observarão a discricionariedade administrativa e a compatibilidade com o interesse público.

§4º - A cessão poderá ser interrompida a qualquer tempo, a critério da instituição cedente ou da cessionária, mediante comunicação formal. 

 

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 01/2022.

 

Belo Horizonte, 05 de maio de 2025.

 

Prof. Carlos Alberto Arruda de Oliveira, PhD

Presidente

 

Publicado em 07/05/2025.